quinta-feira, 17 de novembro de 2016

o que é Improbidade Administrativa?



Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:

Art. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).

Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:

1) enriquecimento ilícito (art. 9º)
2) dano ao erário (art. 10)
3) violação à princípio da Administração (art. 11)

sábado, 12 de novembro de 2016

O motorista que comete uma infração de trânsito é obrigado a assinar o auto de infração? VEJA


A partir da ciência da existência de alguma infração de trânsito, o agente fiscalizador deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito – AIT, neste documento, deverão constar informações para que se possa iniciar o processo administrativo.
O agente Trânsito pode ser pessoa civil ou militar, desde que esteja credenciada pela autoridade de Trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, conforme o disposto no Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescente ainda que o agente da autoridade de Trânsito poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 280 § 4º Código de Trânsito Brasileiro.
O Auto de Infração – AIT – trata-se de peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização com a infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo nº 280 do CTB e demais normas regulamentares, bem com o registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Dessa forma, a elaboração do auto de infração (ou autuação) é o registro formal de um fato típico, devidamente comprovado pela autoridade de trânsito. Trata-se de um ato administrativo vinculado, pois está restrito aos limites da lei, que determina a lavratura do Auto de Infração toda vez que ocorrer uma Infração de Trânsito, portanto, inexiste o ato discricionário do agente, que seria a liberdade do agente fiscalizador de trânsito em lavrar ou não o Auto de Infração por livre e espontânea vontade. Deste modo, não cabe ao agente escolher se irá lavrar ou não, haja vista a determinação legal, que a partir da ciência do fato, infração de trânsito, o respectivo auto de infração deverá ser lavrado.
Neste sentido confira-se o entendimento da ilustre jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre a distinção entre discricionariedade e vinculação do ato administrativo:
“O ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito”.
Cumpre salientar que o Auto de Infração não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
Ademais, verifica-se que a Resolução nº 217 de 2016, delegou para o DENATRAN a competência para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar no Auto de Infração, bem como campo próprio para eventual informação adicional, sendo ainda, estabelecido que para determinadas infrações exista um campo para registrar as específicas informações.
Destaca-se ainda que o dispositivo normativo nº 165 da Lei nº 9.503, de 23 de SETEMBRO de 1997, prevê a possibilidade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor seja recolhida pela autoridade fiscalizadora, bem como a retenção do veículo até que uma terceira pessoa, estando habilitada realize o teste etílico, e resultando negativo, ou seja, que o teste confirme a ausência de consumo de bebida alcoólica no momento da abordagem. Cumprindo esses procedimentos, o terceiro habilitado poderá conduzir o veículo, caso o contrário, se não exista essa pessoa, o veículo será transportado até o depósito.
É certo que a autoridade fiscalizadora pratica um ato provisório em recolher a CNH, o qual retém durante o suposto estado de embriaguez do (a) condutor (a), devendo o documento ser liberado logo que motorista não apresente mais esse quadro de embriaguez. Eis que a restrição do direito de dirigir somente poderá dar-se em definitivo após o trânsito em julgado do devido processo administrativo.
No Auto de Infração, existe um campo próprio, destinado a assinatura do (a) condutor (a) que foi autuado (a). No entanto, existe um questionamento que merece ser analisado, qual seja: A pessoa autuada DEVE ou PODE assinar o auto de infração?
Primeiramente, é importante destacar que o (a) motorista ao assinar o Auto de Infração de Trânsito, se dará por notificado (a) da Infração de Trânsito, vejamos o estabelecido no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro que trata sobre o Processo Administrativo:
Seção I - Da Autuação
Art. 280
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - Tipificação da infração;
II - Local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - O prontuário do condutor, sempre que possível;
V - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Acrescente-se ainda o disposto na Resolução nº 404 de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vejamos:
Art. 2º
§ 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.
Art. 3º
À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverá constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
(...)
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
No entanto, o (a) infrator (a) não é obrigado (a) a assinar o auto de infração, é de suma importância destacar que o inciso nº 1 do dispositivo normativo nº 280 do Código de Trânsito Brasileirofoi sabiamente vetado pelo Presidente da República, o veto foi fundamentado em razão da ofensa direta ao modelo jurídico adotado no Brasil, haja vista que o referido inciso viola o princípio da presunção de inocência, basta ver que o mencionado inciso, ora sem eficácia, estabelecia que “ a recusa de receber notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator, certificada pelo agente no Auto de Infração, constituirá indícios que a transgressão foi cometida ”
A lavratura do auto de infração deverá seguir certas formalidades, oManual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) de 2010estabelece-se que:
O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.
Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTBA outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagemainda que este se recuse a assiná-lo.
Desta forma, a assinatura do Auto de Infração, trata-se de mera FACULDADE da pessoa autuada, e não uma obrigação. Assim, caso o (a) condutor (a) seja autuado (a), este poderá escolher em assinar ou se recusar a realizar determinado procedimento, a recusa não poderá ser utilizada para caracterizar sua confissão sobre o estado de embriaguez, e portanto, o cometimento de Infração de Trânsito ou eventual Crime de Trânsito.
Portanto, conclui-se que ocorrendo a recusa do (a) condutor (a) em assinar o Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito deverá registrar a recusa, no campo das observações e, mesmo assim, entregar a via correspondente do AIT, nada justifica a retenção do Auto de Infração em razão da recusa, haja vista que a pessoa autuada tem o direito de saber sobre o que está sendo-lhe imputado, e se quiser, poderá interpor Defesa da Atuação (DEFESA PRÉVIA), questionando a formaque o Auto de Infração foi realizado e o mérito, nos termos do Art. 8º da Resolução 404 de 2012 do CONTRAN, garantindo assim, o direito do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal de 1988.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

STF decide que servidor público em greve pode ter ponto cortado

Supremo Tribunal Federal mandou cortar o ponto do servidor público desde o primeiro dia de greve. Essa decisão significa que o estado só pode pagar pelo serviço prestado. A regra deve ser aplicada pelos juízes de todo o país, mas tem uma exceção. Não vai poder ter desconto nos casos em que a paralisação for motivada por quebra de acordo de trabalho, como o atraso no pagamento de salários.
Por seis votos a quatro, o Supremo decidiu que os servidores públicos que entrarem em greve podem ter o salário imediatamente cortado, como já acontece na iniciativa privada.
Daniella está sem aula há 80 dias por causa da greve dos professores do Tocantins. Tenta estudar em casa, mas...
“Não está sendo fácil, porque não tem como a gente ficar tirando dúvida. Aí tem que ficar pesquisando em outro site e voltar. Aí fica complicado”, afirmou a estudante de 17 anos.
O Sindicato da Educação admite que o ano letivo já está comprometido. Mesmo que a greve terminasse agora, não seria mais possível fazer a reposição das aulas ainda este ano.
A decisão do Supremo Tribunal Federal autorizou o corte imediato do ponto nos casos de greve de servidores públicos, como os professores do Tocantins. O ministro Ricardo Lewandowski, que votou contra o corte do ponto, argumentou que só concordaria com a suspensão do pagamento depois que a Justiça considerasse a greve ilegal.
“Minha preocupação dá já a presunção da abusividade logo de início. Logo que se deflagra a greve, cortam-se os vencimentos, porque se entende que é abusiva em princípio. Até que sobrevenha uma decisão judicial. Eu penso que os vencimentos, em princípio, são devidos, até que o Judiciário se pronuncie e diga que é ilegal ou abusiva”, afirmou o ministro.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello também foram contra o corte do ponto. O ministro Gilmar Mendes, que votou a favor do corte, lembrou dos prejuízos que greves longas causam à população.
“Veja por exemplo a greve hoje dos peritos do INSS. Causa tumulto enorme. Nós vimos o custo das greves aqui. Os processos que não eram preparados. Agora, tem o direito essas pessoas de terem o salário assegurado? Isso é greve, é férias, o que é isso? Como que isso se enquadra? Nós assistimos aí às universidades públicas paradas por cinco meses e não se faz nada”, disse.
Também foram a favor do corte os ministros Dias Toffoli, que foi o relator do caso, Teori ZavasckiLuiz FuxLuís Roberto Barroso e a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. O ministro Celso de Mello não participou da sessão.
Na decisão, os ministros também fizeram uma ressalva: não poderá haver o corte do ponto nos casos em que a greve for provocada por conduta ilegal do órgão público, como por exemplo, o atraso no pagamento dos salários.
O relator reforçou que essa decisão não fere o direito de greve. Os ministros deixaram aberta a possibilidade de acordo para que o salário seja pago quando as horas paradas forem compensadas.
Sobre a greve dos professores, o Governo do estado do Tocantins informou que, por causa da crise financeira, não tem como mudar a proposta que já foi feita.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Conduzir veículo e não portar documento de porte obrigatório poderá não ser considerado infração de trânsito

A lei Nº 13.281, que entra em vigor a partir do dia hoje (1), além de alterar os limites de velocidade em estradas e rodovias e os valores das multas, determina que rodar sem o documento do veículo não necessariamente renderá uma multa ao proprietário.
De acordo com o artigo 133, o porte do documento do veículo, o Certificado de Licenciamento Anual, “será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.
Cumpre salientar que o motorista não fica isento da obrigatoriedade de portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida. Sendo que Dirigir sem estar com a CNH ou o documento do veículo é infração leve, sujeita a multa de R$ 53,20 e mais três pontos na habilitação, além de o veículo ficar retido no local até a apresentação dos mesmos.
Portanto, portar o documento de porte obrigatório: Certificado de Licenciamento Anual do veículo será como resguardar até que seja e tenha certeza que o Detran de seu Estado esteja totalmente sistematizado.

Justiça condena Santander por gerente sugerir uso de favores sexuais para cumprir metas



A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve condenação do Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu gerente, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais.
O entendimento foi de que é legítimo ao empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador.
A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.
A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais. Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.
O banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.
Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente.
“Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.
O banco recorreu ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) que manteve a condenação e destacou que ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.
A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade”, destacou o relator.
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da 1ª Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.
O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas”, disse ele.
Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O recurso do banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da condenação.

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