Se na partilha o imóvel ficou para ambos com ele na permanência do
imóvel, há condomínio e aí a extinção do condomínio será possível - mas
de se analisar que em vendas judiciais há o risco do imóvel ser
arrematado em leilão por valor inferior ao que vale - convém estudar se a
parte tem dinheiro para comprar a parte do outro ou se tem para cobrir o
valor de eventual proposta feita por arrematantes profissionais quando
do leilão. Se foi estabelecido que haveria um sistema de locação da
metade ao outro cônjuge, e valem aí as regras da transação do Código Civil,
é caso de pedir o despejo do imóvel, o quanto antes - isso porque,
atualmente, com a análise de institutos como a função social da posse e
institutos como a surrectio e a supressio (decorrentes da aplicação da
teoria dos atos próprios - tenho artigo aqui no Jusbrasil sobre o tema),
pode ocorrer, em primeiro lugar, a inversão da causa possessionis, ou
seja, inversão da causa de possuir, quem possui de modo indireto pagando
aluguel pode ser despejado, mas quem deixa de pagar aluguel passa a
atuar como se dono fosse, na reiteração continuada, deixa de ser mero
detentor da posse dos cinquenta por cento do bem, passando a possuir
como se dono (animus domini) pode obter a posse nos termos do artigo 1.196 CC, ainda mais porque não atua de modo clandestino ou violento e a precariedade, com o passar do tempo, desaparece (artigo 1200 CC)
há julgado do TJMG dizendo que quem deixa de cobrar aluguel por cinco
anos gera expectativa justa na outra parte no sentido de que não se
cobrará mais, aí o locador perde o direito de reaver a posse (não
adquire o domínio o que é coisa diversa e dependeria de usucapião) pela
aplicação da supressio e da surrectio.
Por Julio Cesar Ballerini Silva
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