sábado, 12 de novembro de 2016

O motorista que comete uma infração de trânsito é obrigado a assinar o auto de infração? VEJA


A partir da ciência da existência de alguma infração de trânsito, o agente fiscalizador deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito – AIT, neste documento, deverão constar informações para que se possa iniciar o processo administrativo.
O agente Trânsito pode ser pessoa civil ou militar, desde que esteja credenciada pela autoridade de Trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, conforme o disposto no Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescente ainda que o agente da autoridade de Trânsito poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 280 § 4º Código de Trânsito Brasileiro.
O Auto de Infração – AIT – trata-se de peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização com a infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo nº 280 do CTB e demais normas regulamentares, bem com o registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Dessa forma, a elaboração do auto de infração (ou autuação) é o registro formal de um fato típico, devidamente comprovado pela autoridade de trânsito. Trata-se de um ato administrativo vinculado, pois está restrito aos limites da lei, que determina a lavratura do Auto de Infração toda vez que ocorrer uma Infração de Trânsito, portanto, inexiste o ato discricionário do agente, que seria a liberdade do agente fiscalizador de trânsito em lavrar ou não o Auto de Infração por livre e espontânea vontade. Deste modo, não cabe ao agente escolher se irá lavrar ou não, haja vista a determinação legal, que a partir da ciência do fato, infração de trânsito, o respectivo auto de infração deverá ser lavrado.
Neste sentido confira-se o entendimento da ilustre jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre a distinção entre discricionariedade e vinculação do ato administrativo:
“O ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito”.
Cumpre salientar que o Auto de Infração não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
Ademais, verifica-se que a Resolução nº 217 de 2016, delegou para o DENATRAN a competência para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar no Auto de Infração, bem como campo próprio para eventual informação adicional, sendo ainda, estabelecido que para determinadas infrações exista um campo para registrar as específicas informações.
Destaca-se ainda que o dispositivo normativo nº 165 da Lei nº 9.503, de 23 de SETEMBRO de 1997, prevê a possibilidade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor seja recolhida pela autoridade fiscalizadora, bem como a retenção do veículo até que uma terceira pessoa, estando habilitada realize o teste etílico, e resultando negativo, ou seja, que o teste confirme a ausência de consumo de bebida alcoólica no momento da abordagem. Cumprindo esses procedimentos, o terceiro habilitado poderá conduzir o veículo, caso o contrário, se não exista essa pessoa, o veículo será transportado até o depósito.
É certo que a autoridade fiscalizadora pratica um ato provisório em recolher a CNH, o qual retém durante o suposto estado de embriaguez do (a) condutor (a), devendo o documento ser liberado logo que motorista não apresente mais esse quadro de embriaguez. Eis que a restrição do direito de dirigir somente poderá dar-se em definitivo após o trânsito em julgado do devido processo administrativo.
No Auto de Infração, existe um campo próprio, destinado a assinatura do (a) condutor (a) que foi autuado (a). No entanto, existe um questionamento que merece ser analisado, qual seja: A pessoa autuada DEVE ou PODE assinar o auto de infração?
Primeiramente, é importante destacar que o (a) motorista ao assinar o Auto de Infração de Trânsito, se dará por notificado (a) da Infração de Trânsito, vejamos o estabelecido no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro que trata sobre o Processo Administrativo:
Seção I - Da Autuação
Art. 280
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - Tipificação da infração;
II - Local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - O prontuário do condutor, sempre que possível;
V - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Acrescente-se ainda o disposto na Resolução nº 404 de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vejamos:
Art. 2º
§ 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.
Art. 3º
À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverá constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
(...)
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
No entanto, o (a) infrator (a) não é obrigado (a) a assinar o auto de infração, é de suma importância destacar que o inciso nº 1 do dispositivo normativo nº 280 do Código de Trânsito Brasileirofoi sabiamente vetado pelo Presidente da República, o veto foi fundamentado em razão da ofensa direta ao modelo jurídico adotado no Brasil, haja vista que o referido inciso viola o princípio da presunção de inocência, basta ver que o mencionado inciso, ora sem eficácia, estabelecia que “ a recusa de receber notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator, certificada pelo agente no Auto de Infração, constituirá indícios que a transgressão foi cometida ”
A lavratura do auto de infração deverá seguir certas formalidades, oManual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) de 2010estabelece-se que:
O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.
Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTBA outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagemainda que este se recuse a assiná-lo.
Desta forma, a assinatura do Auto de Infração, trata-se de mera FACULDADE da pessoa autuada, e não uma obrigação. Assim, caso o (a) condutor (a) seja autuado (a), este poderá escolher em assinar ou se recusar a realizar determinado procedimento, a recusa não poderá ser utilizada para caracterizar sua confissão sobre o estado de embriaguez, e portanto, o cometimento de Infração de Trânsito ou eventual Crime de Trânsito.
Portanto, conclui-se que ocorrendo a recusa do (a) condutor (a) em assinar o Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito deverá registrar a recusa, no campo das observações e, mesmo assim, entregar a via correspondente do AIT, nada justifica a retenção do Auto de Infração em razão da recusa, haja vista que a pessoa autuada tem o direito de saber sobre o que está sendo-lhe imputado, e se quiser, poderá interpor Defesa da Atuação (DEFESA PRÉVIA), questionando a formaque o Auto de Infração foi realizado e o mérito, nos termos do Art. 8º da Resolução 404 de 2012 do CONTRAN, garantindo assim, o direito do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal de 1988.

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