sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Prisão do presidente da República: é possível no Brasil?



A Constituição Federal (CF), promulgada em 05 de outubro de 1988, prevê, fundada na forma de governo republicana, a possibilidade de responsabilização do presidente da República – tanto por crimes de responsabilidade, quanto por crimes comuns. A carta estabelece uma seção aos crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações político-administrativas do presidente da República, que poderão ser cometidas no desempenho da função pública.
Urge salientar que a corte suprema entende que apenas a União dispõe de competência para definição de crimes de responsabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assenta que os crimes de responsabilidade se inserem na competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). A propósito, estabelece a Súmula 722 do STF que “são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”
Registre-se, a condenação do Presidente da República pela prática de infrações político-administrativas, que somente será decretada pelos votos de dois terços dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará sanções extrapenais: perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).
No que tange aos crimes comuns, a CF/88 prevê relevantes imunidades e prerrogativas ao chefe do Poder Executivo federal. Anote-se que o presidente da República somente poderá ser processado e julgado, por crimes comuns e de responsabilidade, após a autorização, por maioria de 2/3 dos votos, da Câmara dos Deputados (CF/ art. 86, “caput”). Logicamente, a exigência da vênia da “Casa do Povo”, pela maioria supracitada, não obsta que inquéritos sejam instaurados pela autoridade competente, contanto que essas medidas sejam adotadas no âmbito de investigação em curso perante a corte suprema.
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Se o presidente da República praticar um crime comum (não de responsabilidade, portanto), há que se verificar se existe pertinência entre o delito e o exercício da presidência. Se o crime comum foi cometido no exercício da função presidencial ou em razão dele, o presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, dês que haja, como já salientado, prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. Entretanto, se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste.
Exemplo: o Presidente da República, como cidadão comum, trafegando pela cidade com o seu veículo, poderá praticar uma infração penal, digamos, um homicídio. Da mesma forma, mas agora no exercício da função presidencial, também poderá praticar um crime contra a vida, um homicídio. Na primeira hipótese, crime comum estranho ao exercício da função presidencial, só haverá a persecução penal após o término do mandato, na seara competente. Impõe-se, nesse caso, a suspensão provisória do feito com a consequente suspensão do prazo prescricional. A imunidade do Presidente impede, inclusive, sua submissão à prisão (flagrante, preventiva, temporária etc.). Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, porquanto a imunidade só abrange infrações penais cometidas antes do mandato, ou durante, sem relação funcional. Na segunda hipótese, na qual o delito de homicídio foi praticado no exercício da função presidencial, poderá haver a incriminação na vigência do mandato executivo, perante o STF, desde que haja prévia vênia da Câmara dos Deputados, por uma maioria qualificada de 2/3 dos seus membros. Após esta autorização, se o STF receber a denúncia ou queixa-crime, o presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Se condenado pela corte suprema por crime comum, cometido no exercício do mandato, com relação funcional, o presidente sujeitar-se-á à prisão. Frise-se, a expressão “crime comum”, segundo o Supremo Tribunal Federal, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais e as próprias contravenções penais.
Enfim, é possível a prisão do Presidente da República, desde que seja proferida uma sentença condenatória pelo STF. Antes disso, jamais! Enquanto não sobrevier a citada sentença, nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º). Tal regra, importante frisar, não pode ser estendida aos governadores e prefeitos (ADI 1.028, j. 19/10/95, DJ de 17/11/95).

sábado, 10 de dezembro de 2016

Ex-detento convida juíza que lhe concedeu liberdade condicional para banca do TCC


 Essa é daquelas histórias que te emocionam e te fazem acreditar que o mundo pode sim ser um lugar melhor. Não seria diferente, a educação é assim: transformadora. O ex-detento Lincoln Gonçalves Santos, 32 anos, hoje bacharel em Direito pela Universidade do Vale do itajaí (Univali), convidou a juíza Denise Helena Schild de Oliveira, da 3ª Vara Criminal da Capital do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), para a banca do seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Lincoln foi condenado a 25 anos e quatro meses de prisão em 2005 por latrocínio (roubo seguido de morte). Após seis anos, ganhou o direito de cumprir a pena em liberdade condicional. Não teve dúvidas, pediu autorização à juíza para estudar direito e conseguiu. Foram cinco anos de luta, estudando como podia. O resultado não poderia ser diferente, aprovado com nota máxima: 10! A formatura aconteceu em julho e o ex-detento disse que não vai parar de estudar e que pretende fazer mestrado.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

o que é Improbidade Administrativa?



Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:

Art. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).

Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:

1) enriquecimento ilícito (art. 9º)
2) dano ao erário (art. 10)
3) violação à princípio da Administração (art. 11)

sábado, 12 de novembro de 2016

O motorista que comete uma infração de trânsito é obrigado a assinar o auto de infração? VEJA


A partir da ciência da existência de alguma infração de trânsito, o agente fiscalizador deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito – AIT, neste documento, deverão constar informações para que se possa iniciar o processo administrativo.
O agente Trânsito pode ser pessoa civil ou militar, desde que esteja credenciada pela autoridade de Trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, conforme o disposto no Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescente ainda que o agente da autoridade de Trânsito poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 280 § 4º Código de Trânsito Brasileiro.
O Auto de Infração – AIT – trata-se de peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização com a infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo nº 280 do CTB e demais normas regulamentares, bem com o registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Dessa forma, a elaboração do auto de infração (ou autuação) é o registro formal de um fato típico, devidamente comprovado pela autoridade de trânsito. Trata-se de um ato administrativo vinculado, pois está restrito aos limites da lei, que determina a lavratura do Auto de Infração toda vez que ocorrer uma Infração de Trânsito, portanto, inexiste o ato discricionário do agente, que seria a liberdade do agente fiscalizador de trânsito em lavrar ou não o Auto de Infração por livre e espontânea vontade. Deste modo, não cabe ao agente escolher se irá lavrar ou não, haja vista a determinação legal, que a partir da ciência do fato, infração de trânsito, o respectivo auto de infração deverá ser lavrado.
Neste sentido confira-se o entendimento da ilustre jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre a distinção entre discricionariedade e vinculação do ato administrativo:
“O ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito”.
Cumpre salientar que o Auto de Infração não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
Ademais, verifica-se que a Resolução nº 217 de 2016, delegou para o DENATRAN a competência para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar no Auto de Infração, bem como campo próprio para eventual informação adicional, sendo ainda, estabelecido que para determinadas infrações exista um campo para registrar as específicas informações.
Destaca-se ainda que o dispositivo normativo nº 165 da Lei nº 9.503, de 23 de SETEMBRO de 1997, prevê a possibilidade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor seja recolhida pela autoridade fiscalizadora, bem como a retenção do veículo até que uma terceira pessoa, estando habilitada realize o teste etílico, e resultando negativo, ou seja, que o teste confirme a ausência de consumo de bebida alcoólica no momento da abordagem. Cumprindo esses procedimentos, o terceiro habilitado poderá conduzir o veículo, caso o contrário, se não exista essa pessoa, o veículo será transportado até o depósito.
É certo que a autoridade fiscalizadora pratica um ato provisório em recolher a CNH, o qual retém durante o suposto estado de embriaguez do (a) condutor (a), devendo o documento ser liberado logo que motorista não apresente mais esse quadro de embriaguez. Eis que a restrição do direito de dirigir somente poderá dar-se em definitivo após o trânsito em julgado do devido processo administrativo.
No Auto de Infração, existe um campo próprio, destinado a assinatura do (a) condutor (a) que foi autuado (a). No entanto, existe um questionamento que merece ser analisado, qual seja: A pessoa autuada DEVE ou PODE assinar o auto de infração?
Primeiramente, é importante destacar que o (a) motorista ao assinar o Auto de Infração de Trânsito, se dará por notificado (a) da Infração de Trânsito, vejamos o estabelecido no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro que trata sobre o Processo Administrativo:
Seção I - Da Autuação
Art. 280
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - Tipificação da infração;
II - Local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - O prontuário do condutor, sempre que possível;
V - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Acrescente-se ainda o disposto na Resolução nº 404 de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vejamos:
Art. 2º
§ 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.
Art. 3º
À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverá constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
(...)
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
No entanto, o (a) infrator (a) não é obrigado (a) a assinar o auto de infração, é de suma importância destacar que o inciso nº 1 do dispositivo normativo nº 280 do Código de Trânsito Brasileirofoi sabiamente vetado pelo Presidente da República, o veto foi fundamentado em razão da ofensa direta ao modelo jurídico adotado no Brasil, haja vista que o referido inciso viola o princípio da presunção de inocência, basta ver que o mencionado inciso, ora sem eficácia, estabelecia que “ a recusa de receber notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator, certificada pelo agente no Auto de Infração, constituirá indícios que a transgressão foi cometida ”
A lavratura do auto de infração deverá seguir certas formalidades, oManual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) de 2010estabelece-se que:
O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.
Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTBA outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagemainda que este se recuse a assiná-lo.
Desta forma, a assinatura do Auto de Infração, trata-se de mera FACULDADE da pessoa autuada, e não uma obrigação. Assim, caso o (a) condutor (a) seja autuado (a), este poderá escolher em assinar ou se recusar a realizar determinado procedimento, a recusa não poderá ser utilizada para caracterizar sua confissão sobre o estado de embriaguez, e portanto, o cometimento de Infração de Trânsito ou eventual Crime de Trânsito.
Portanto, conclui-se que ocorrendo a recusa do (a) condutor (a) em assinar o Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito deverá registrar a recusa, no campo das observações e, mesmo assim, entregar a via correspondente do AIT, nada justifica a retenção do Auto de Infração em razão da recusa, haja vista que a pessoa autuada tem o direito de saber sobre o que está sendo-lhe imputado, e se quiser, poderá interpor Defesa da Atuação (DEFESA PRÉVIA), questionando a formaque o Auto de Infração foi realizado e o mérito, nos termos do Art. 8º da Resolução 404 de 2012 do CONTRAN, garantindo assim, o direito do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal de 1988.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

STF decide que servidor público em greve pode ter ponto cortado

Supremo Tribunal Federal mandou cortar o ponto do servidor público desde o primeiro dia de greve. Essa decisão significa que o estado só pode pagar pelo serviço prestado. A regra deve ser aplicada pelos juízes de todo o país, mas tem uma exceção. Não vai poder ter desconto nos casos em que a paralisação for motivada por quebra de acordo de trabalho, como o atraso no pagamento de salários.
Por seis votos a quatro, o Supremo decidiu que os servidores públicos que entrarem em greve podem ter o salário imediatamente cortado, como já acontece na iniciativa privada.
Daniella está sem aula há 80 dias por causa da greve dos professores do Tocantins. Tenta estudar em casa, mas...
“Não está sendo fácil, porque não tem como a gente ficar tirando dúvida. Aí tem que ficar pesquisando em outro site e voltar. Aí fica complicado”, afirmou a estudante de 17 anos.
O Sindicato da Educação admite que o ano letivo já está comprometido. Mesmo que a greve terminasse agora, não seria mais possível fazer a reposição das aulas ainda este ano.
A decisão do Supremo Tribunal Federal autorizou o corte imediato do ponto nos casos de greve de servidores públicos, como os professores do Tocantins. O ministro Ricardo Lewandowski, que votou contra o corte do ponto, argumentou que só concordaria com a suspensão do pagamento depois que a Justiça considerasse a greve ilegal.
“Minha preocupação dá já a presunção da abusividade logo de início. Logo que se deflagra a greve, cortam-se os vencimentos, porque se entende que é abusiva em princípio. Até que sobrevenha uma decisão judicial. Eu penso que os vencimentos, em princípio, são devidos, até que o Judiciário se pronuncie e diga que é ilegal ou abusiva”, afirmou o ministro.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello também foram contra o corte do ponto. O ministro Gilmar Mendes, que votou a favor do corte, lembrou dos prejuízos que greves longas causam à população.
“Veja por exemplo a greve hoje dos peritos do INSS. Causa tumulto enorme. Nós vimos o custo das greves aqui. Os processos que não eram preparados. Agora, tem o direito essas pessoas de terem o salário assegurado? Isso é greve, é férias, o que é isso? Como que isso se enquadra? Nós assistimos aí às universidades públicas paradas por cinco meses e não se faz nada”, disse.
Também foram a favor do corte os ministros Dias Toffoli, que foi o relator do caso, Teori ZavasckiLuiz FuxLuís Roberto Barroso e a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. O ministro Celso de Mello não participou da sessão.
Na decisão, os ministros também fizeram uma ressalva: não poderá haver o corte do ponto nos casos em que a greve for provocada por conduta ilegal do órgão público, como por exemplo, o atraso no pagamento dos salários.
O relator reforçou que essa decisão não fere o direito de greve. Os ministros deixaram aberta a possibilidade de acordo para que o salário seja pago quando as horas paradas forem compensadas.
Sobre a greve dos professores, o Governo do estado do Tocantins informou que, por causa da crise financeira, não tem como mudar a proposta que já foi feita.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Conduzir veículo e não portar documento de porte obrigatório poderá não ser considerado infração de trânsito

A lei Nº 13.281, que entra em vigor a partir do dia hoje (1), além de alterar os limites de velocidade em estradas e rodovias e os valores das multas, determina que rodar sem o documento do veículo não necessariamente renderá uma multa ao proprietário.
De acordo com o artigo 133, o porte do documento do veículo, o Certificado de Licenciamento Anual, “será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.
Cumpre salientar que o motorista não fica isento da obrigatoriedade de portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida. Sendo que Dirigir sem estar com a CNH ou o documento do veículo é infração leve, sujeita a multa de R$ 53,20 e mais três pontos na habilitação, além de o veículo ficar retido no local até a apresentação dos mesmos.
Portanto, portar o documento de porte obrigatório: Certificado de Licenciamento Anual do veículo será como resguardar até que seja e tenha certeza que o Detran de seu Estado esteja totalmente sistematizado.

Justiça condena Santander por gerente sugerir uso de favores sexuais para cumprir metas



A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve condenação do Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu gerente, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais.
O entendimento foi de que é legítimo ao empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador.
A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.
A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais. Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.
O banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.
Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente.
“Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.
O banco recorreu ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) que manteve a condenação e destacou que ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.
A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade”, destacou o relator.
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da 1ª Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.
O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas”, disse ele.
Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O recurso do banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da condenação.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Direito à vida permite que parentes colaterais respondam por alimentos

 

- ARTIGO

De modo geral, os alimentos consistem em prestações destinadas àqueles que não possuem condições próprias de subsistência, a fim de garantir o mínimo para uma vida digna. Esse direito, quando acionado em razão do parentesco, tem por fundamento o princípio da solidariedade familiar e sua regulamentação se estabelece na forma dos artigos 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil de 2002, os quais enunciam como sujeitos os parentes, cônjuges e companheiros.
A celeuma surge quando nos indagamos a respeito da possibilidade de outros parentes colaterais, além dos irmãos (parentes colaterais de segundo grau), serem sujeitos da obrigação alimentar, tais como tios, sobrinhos e primos (parentes colaterais de terceiro e quarto grau), haja vista a ausência de expressa indicação pelo legislador infraconstitucional.
 A dúvida se torna mais pertinente quando nos deparamos com o seguinte caso concreto: uma senhora humilde, empregada doméstica, com filha de cinco anos, enfrentava sérias dificuldades para lhe atender as necessidades mais básicas. Sem alternativa, buscou a Defensoria Pública para ingressar com execução de alimentos em face do pai da criança.
Após homérico esforço (e tempo), o genitor foi localizado, citado e lhe foi decretada a prisão civil, por duas vezes; o mandado foi cumprido, sem que, no entanto, houvesse qualquer pagamento em favor da criança. Alegou em sua justificativa, de forma crível, que não era proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel e auferia rendimentos de valor muito baixo, insuficientes até mesmo para custeio das suas despesas pessoais básicas.
Os avós, tanto maternos como paternos, residiam em comarca distante, eram idosos, sofriam de problemas de saúde e sequer auferiam rendimentos fixos. Apenas um deles recebia aposentadoria, mas no ínfimo valor de um salário mínimo, que nem ao menos cobria o custeio de seus medicamentos.
O pai faltoso não cumpre seu encargo alimentar em relação à criança; os avós não possuem condições materiais para auxiliá-la e, por último, não tem irmãos mais velhos.
Por outro lado, existe uma tia, irmã de seu pai, que goza de bom padrão de vida: é mulher jovem, sadia, proprietária de dois imóveis e de uma tecelagem, com vários empregados, e que não tem filhos. Há, ainda, fortes indícios de que, em diversas oportunidades, tenha auxiliado o pai da criança a se ocultar e a se furtar do ato citatório.
Diante de tal quadro, surge o questionamento: é justo que essa tia seja chamada à obrigação de prestar alimentos à sobrinha? Moralmente, parece-nos acertada a obrigação. Mas, juridicamente, seria lídimo tal pleito? Mais do que isso: nosso ordenamento jurídico ampara uma interpretação favorável àquela criança?
De fato, vozes respeitáveis na doutrina[1] e jurisprudência[2] entendem que a obrigação alimentar limita-se aos colaterais de segundo grau (irmãos), não abrangendo os colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos), quarto grau ( primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), tampouco os parentes por afinidade (sogro e genro). Argumenta-se que, diante da ausência de expressa menção, deve-se adotar – como determina a hermenêutica clássica – uma interpretação gramatical e restritiva, excluindo-se a obrigação alimentar para os colaterais não mencionados.
Em outras palavras, a ideia central é de que há um “silêncio eloquente’’ do legislador: se a lei não mencionou expressamente a obrigação para os demais colaterais, é porque, em tese, não quis permiti-la. Segundo esta ótica, que privilegia o princípio da estrita legalidade, uma obrigação nunca poderia ser imposta ao individuo senão pela estrita via legal e de forma expressa.
Entretanto, tal linha de raciocínio ignora por completo a realidade jurídica atual e a própria essência do tema debatido, em flagrante desprestígio ao arcabouço jurídico e teórico construído a partir da Constituição Federal. Afinal, em última análise, a discussão envolve uma forma de tutela da dignidade humana por meio das relações jurídicas entre particulares – como ocorre no presente caso. Assim, uma nova leitura se faz necessária, à luz dos princípios constitucionais e também da “nova hermenêutica constitucional”.[3]
Sem prejuízo ao exposto e ainda percorrendo a hermenêutica clássica, segundo o método lógico-sistemático, os dispositivos invocados não podem ser interpretados isoladamente, de forma genérica e restritiva, indistintamente, em dissonância com o ordenamento jurídico como um todo. Ou seja, devem ser considerados em cotejo com os mandamentos constitucionais (artigos 5º e 227[4]) e demais dispositivos legais (em especial o artigo 1.829[5] do Código Civil e artigo 4º[6] do Estatuto da Criança e do Adolescente), de modo a permitir uma correta interpretação do Direito e apta a produzir efeitos mais adequados ao caso concreto.
Neste passo, muito embora os artigos 1.696 e 1.697 do CC vigente não mencionem expressamente os demais colaterais, isto não significa a exclusão automática do encargo, uma vez que a obrigação alimentar se consubstancia com o vínculo de parentesco, conforme enunciado pelo próprio artigo 1.694[7], inaugural do subtítulo “Dos Alimentos”.
Nesta senda, entendemos correto o posicionamento de Maria Berenice Dias, em que a ausência de expressa previsão dos demais colaterais é mera omissão do legislador, uma vez que os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos serão chamados os mais remotos, até atingir os parentes colaterais de quarto grau[8].
Outra questão importante: sob o prisma do Direito Sucessório, o legislador optou por mencionar expressamente a vocação hereditária dos colaterais até quarto grau (art. 1829, inciso IV e 1.839, ambos do Código Civil). Tais dispositivos, quando confrontados com os artigos 1.696 e 1.697 do mesmo diploma, aparentemente destoam, visto que um tio ou sobrinho (colaterais de terceiro grau) não são mencionados para cumprir com obrigações alimentares – mas, por outro lado, além deles, até parentes legalmente “mais distantes’’, como tios-avôs, sobrinhos-netos e primos (colaterais de quarto grau) serão herdeiros legítimos do falecido, podendo, em determinadas circunstancias, herdar.
A despeito da advertência de alguns doutrinadores sobre a distinção entre Direito de Família e o Direito das Sucessões, Rolf Madaleno tece severa crítica àqueles que buscam, sob esse argumento, restringir os sujeitos da obrigação de alimentos. Segundo o autor, ambos os sistemas se interpenetram, de modo que, se houver direito de herança, ainda que de modo eventual, igualmente se deverá permitir que esse parente seja chamado à obrigação alimentar.[9]
Além disso, sob o aspecto do princípio da solidariedade familiar, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald pontuam que a obrigação alimentar entre parentes, inclusive entre colaterais do quarto grau, baseia-se nas relações de solidariedade familiar – o que impõe o auxilio em momento de necessidade, sob pena de frustrar a própria fundamentação do parentesco.[10]
Ademais, necessário considerar o caráter especial dos alimentos em relação às demais obrigações, visto que buscam garantir não apenas a sobrevivência da pessoa, mas uma vida minimamente digna. Essa especialidade torna-se ainda mais relevante quando o alimentando for criança ou adolescente em razão da prioridade absoluta conferida pelo ordenamento jurídico.
Vale destacar: a importância de tal direito é tamanha que se admite “uma flexibilidade e pluralidade dos meios executivos imaginados pelo legislador para o exato cumprimento da dívida alimentar” [11]. Admite-se, inclusive, a restrição da liberdade do devedor de alimentos – liberdade essa tão cara para um Estado Democrático de Direito e que não se permite ser tolhida em nenhum dos demais casos de dívida civil. Tudo isso para se viabilizar o atendimento das necessidades mais básicas de outro ser humano, em prol de sua dignidade.
Importante mencionar o alvitre de Ana Maria Gonçalves Louzada aos julgadores, ao asseverar que “a possibilidade de obrigação alimentar por parte dos tios, sobrinhos e primos, decanta apologia à própria vida, que por vezes, só se tornará viável ante a receptividade do julgador a trilhar novos caminhos”.[12]
Em que pese a posição majoritária ser contrária, entendemos que a responsabilidade alimentar subsidiária de todos os parentes colaterais é uma decorrência lógica do nosso ordenamento jurídico. Esse direito fundamental a alimentos deve ser, portanto, preservado com prioridade, ainda mais no caso de criança e adolescente, tendo em mira a necessidade de preservação do melhor interesse da criança e adolescente.
Referida interpretação também dirime de forma satisfatória a incoerência entre o Direito de Família e o Direito das Sucessões – ambos aspectos intrínsecos do mesmo Código –, pois , se os colaterais têm a expectativa de herdar por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos, ainda que de forma subsidiaríssima.
Por derradeiro, afirma-se que o direito a alimentos por parte dos colaterais, ainda que excepcional, é forma apta a concretizar o direito fundamental à vida, exigindo-se a coragem e sensibilidade do julgador para, diante da dificuldade do caso, adotar posicionamento diferente e inovador.
 

[1] Cf: CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 709/710; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5, direito de família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 638; LOBO, Paulo. Direito civil: famílias, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.382/389; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 6: direito de família, 8ª ed, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 543; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, vol. 6, São Paulo: Atlas, 2009, p.368.
[2] Neste diapasão: Recurso Especial 1.032.846 - RS, em 2009, pela 3ª Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que ratificou ser o dever dos tios um “dever moral, porquanto não previsto em lei”.
[3] Nesse sentido, indica-se, por exemplo, a atualizada técnica da ponderação que, associada ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, torna-se aplicável aos casos de colisão de princípios fundamentais, conforme dispõe BARROSO, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional dos princípios, in Dos Princípios Constitucionais, São Paulo: Malheiros, 2003, p.117.
[4] Na dicção do art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
[5] Trata-se de artigo que inclui os colaterais para efeitos sucessórios.
[6] Dispõe o art. 4° da Lei 8069/90: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
[7] Assim dispõe o Art. 1.694, no caput: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” ( grifo nosso).
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 4ª edição, São Paulo: RT, 2007, p.474 -475.
[9] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 674.
[10] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson .Curso de direito civil: direito das famílias, vol. 6. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 820).
[11] BRANDÃO LIMA, Domingos Sávio. Alimentos do cônjuge na separação judicial e no divórcio, Cuiabá: UFMT, 1983, p.112.
[12] LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Da obrigação alimentar dos avós, irmãos, tios, primos e sobrinhos in Família e Jurisdição II. Bastos, Eliene Ferreira; da Luz, Antônio Fernandes [coords.]. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 17.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

VEJA AS REGRAS DA LICENÇA PATERNIDADE



Quantos dias o empregado fica fora?
Serviço público: 20 dias.
Empresas privadas: de 5 a 20 dias.

Quem tem direito?
Serviço público: trabalhadores que pedirem o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento do filho.
Empresas privadas: trabalhadores que pedirem o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento do filho. Pela lei, é preciso ainda que o pai "comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável".

Vale para pais adotivos?
Serviço público: sim, desde que a criança tenha até 12 anos completos.
Empresas privadas: sim, desde que a criança tenha até 12 anos completos.

O empregado recebe o salário normalmente?
Serviço público: sim.
Empresas privadas: sim.

Pode exercer outra atividade remunerada durante a licença?
Serviço público: não. Se essa regra for descumprida, o servidor perde o direito à prorrogação e os dias de ausência passam a constar como falta ao serviço.
Empresas privadas: não. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação. A lei diz ainda que a criança deverá ser mantida sob seus cuidados durante a licença.

O órgão é obrigado a conceder a licença?
Serviço público: sim.
Empresas privadas: os 5 primeiros dias são direito do trabalhador por lei. Já a extensão para 20 dias vale apenas para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

sábado, 24 de setembro de 2016

STF publica acórdão que declarou perda de nacionalidade de brasileira


O Supremo Tribunal Federal publicou na terça-feira (20/9) o acórdão do Mandado de Segurança no qual definiu que a contadora Claudia Sobral deixou de ser brasileira ao naturalizar-se norte-americana. Claudia está no Brasil desde 2007, mesmo ano em que passou a ser procurada como principal suspeita pelo assassinato de seu segundo marido, o piloto da Força Aérea dos Estados Unidos, Karl Hoerig. Desde então, o governo americano tenta sua deportação (clique aqui para ler reportagem sobre o caso).
A decisão foi tomada pela 1ª Turma, por 3 votos a 2, no dia 20 de abril deste ano. Venceu o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin.
O MS questionava portaria de julho de 2013 do Ministério da Justiça que declarou a perda da nacionalidade brasileira de Claudia. Segundo o MJ, ao se naturalizar americana, a contadora abriu mão de sua naturalidade brasileira, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
De acordo com o dispositivo, deixa de ser brasileiro quem “adquirir outra nacionalidade”. Há duas exceções: se a lei do país em questão reconhecer a nacionalidade brasileira originária ou se houver a imposição de naturalização pelo país estrangeiro.
Segundo a defesa de Claudia, feita pelo advogado Floriano Dutra Neto e pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu, ela está em uma das exceções constitucionais. Com a publicação do acórdão, os advogados já estão preparando os embargos de declaração, que serão apresentados em breve.
Formada em contabilidade, ela alega que, nos Estados Unidos, só norte-americanos podem exercer a profissão, de nível superior. E, como havia se separado do primeiro marido, um médico, precisou voltar a trabalhar.
Entre 2007 e 2013, o governo brasileiro explicou diversas vezes ao governo americano que Claudia não poderia ser deportada, já que a perda da nacionalidade de um nacional é prerrogativa do Brasil, e não do país interessado na extradição. E ela não poderia ser extraditada por ter nascido no Brasil.
Mas em julho de 2013, o MJ passou a considerar que Claudia deixara de ser brasileira ao se naturalizar americana, o que fez em 1999. E aí ela passou a ser ré num processo de extradição.
Competência
O ministro Barroso concordou com o posicionamento do MJ, que também teve o apoio da Procuradoria-Geral da República. Inicialmente, o mandado de segurança havia sido impetrado no Superior Tribunal de Justiça. O artigo 105, alínea “b”, da Constituição diz que cabe ao tribunal o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado.
No entanto, Claudia não se encaixa nesse caso. Em seu voto, ele citou um precedente segundo o qual cabe ao STF julgar Habeas Corpus impetrados contra o ministro da Justiça se o autor for um estrangeiro que tiver por objetivo trancar um pedido de extradição. O precedente é o HC 83.113, de relatoria do ministro Celso de Mello, julgado pelo Plenário do Supremo em 2003.
Como Claudia também tenta barrar sua extradição para os EUA, no entendimento de Barroso, ela se enquadra na definição dada pelo ministro Celso no HC de 2003. Embora ela só tenha se tornado estrangeira em decorrência da portaria do Ministério da Justiça que é objeto do Mandado de Segurança em questão.
Suspeita
O ministro Fachin foi o primeiro a divergir do relator. Segundo ele, Claudia é suspeita de ter cometido um crime pelo qual até hoje não foi sequer denunciada formalmente. Fachin argumentou citando o parecer dado pelo Ministério Público Federal quando caso tramitava no STJ, antes de ser avocado pelo Supremo.
Segundo o texto, Claudia não deve perder a nacionalidade brasileira, mas, se o governo insistisse na posição, deveria ter dado a ela opção de continuar ou não americana. Mas “jamais declarar a perda da nacionalidade brasileira pelo simples fato de a estrangeira ter sido adquirida posteriormente”, diz o parecer do MPF.
Fachin, então, conclui que o inciso LI do artigo 5º da Constituição diz que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado”. “Estamos no campo dos direitos e garantias fundamentais, que, em meu modo ver, tem uma posição destacada na ambiência da Constituição. E, ademais, ao estatuir "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado", a hipótese não contempla essa exceção de que estamos a tratar aqui”, concluiu Fachin.
Barroso depois disse que Claudia não se enquadra no inciso LI porque, “por livre e espontânea vontade, adquiriu a nacionalidade americana, o que importa na automática renúncia à nacionalidade brasileira”. “Dessa forma, a nossa divergência é que eu considero que esta senhora não é brasileira, porque perdeu a nacionalidade brasileira, decretada, válida e legitimamente.”
Sem exceção
O ministro Marco Aurélio foi o outro voto vencido. Para ele, o Supremo não poderia julgar a matéria, já que a Constituição dá ao STJ a competência para julgar mandados de segurança contra atos dos ministros de Estado. “Não posso estabelecer exceção, sob pena de reescrever o texto constitucional, onde ele não excepciona”, disse.
Barroso disse que há precedentes que autorizam a competência do Supremo. “Precedente encontramos para todos os gostos”, respondeu Marco Aurélio. “A existência – a não ser que partamos para a observância da máxima magister dixit – de precedente não me leva a fechar a Carta da República, embora seja do próprio Supremo Tribunal Federal.”
O ministro depois complementou o voto para dizer que o direito à condição de brasileiro nato é indisponível. Ele reconheceu que o posicionamento coloca em conflito o inciso LI do artigo 5º e o artigo 12, parágrafo 4º, especialmente a alínea “b”, segundo a qual o brasileiro não perde a nacionalidade se a lei estrangeira reconhecer a dupla nacionalidade.
“Será que a ordem jurídica constitucional brasileira se submete, em termos de eficácia, a uma legislação estrangeira?”, provoca Marco Aurélio. “Não posso fazer a leitura da cláusula, chegando a uma submissão. Repito: a perda da nacionalidade brasileira nata não fica submetida ao fato de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa mesma nacionalidade.”

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